Empresa sem sócio

A Legislação vigente possibilita a abertura de Empresa sem a necessidade de ter outra pessoa como sócio. Dessa forma, antes de abrir um novo negócio e iniciar as atividades, é preciso escolher qual formato jurídico que melhor se enquadra a este Empreendimento. Entre as possibilidades societárias, estão a MEI, Empresário Individual e EIRELI:
MEI – MICROEMPRESARIO INDIVIDUAL
Esta forma societária foi instituída pela Lei complementar nº 128, de 19/12/2008, que criou condições especiais, incentivando o trabalhador informal se tornar um Empresário legalizado.
Nesta espécie societária, o microempresário pode ter no máximo um funcionário, e sua receita bruta anual não pode ultrapassar R$ 60.000,00 e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
O Empresário poderá contratar um empregado que receba o salário mínimo ou o valor do piso da categoria.
Entre as vantagens oferecidas nesta opção societária está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Ademais, o MEI está enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos Tributos Federais (Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL).
As contribuições destinadas à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS, serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo e não ultrapassam a importância de R$ 50,00 por mês, e concede ao Empreendedor benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
O SEBRAE oferece orientação gratuita sobre a formalização. Para saber qual a unidade do SEBRAE mais próxima acesse: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Contato.
A formalização é gratuita e deve ser feita pelo Portal do Empreendedor no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O Empresário Individual também é um profissional que trabalha por conta própria, mas seu faturamento anual pode ser de R$ 360 mil, sendo considerado ME (Micro Empresa), ou até R$ 3,6 milhões, como EPP (Empresa de Pequeno Porte).
Trata-se de uma empresa em que uma pessoa física integraliza bens próprios à exploração do negócio. Nesta espécie societária não vigora o principio da separação do patrimônio, assim, o proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, tais como (casas, automóveis, terrenos etc) e os do seu cônjuge, caso seja casado num regime de comunhão de bens.
Vale salientar que o inverso também acontece, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
O registro e o arquivamento da inscrição, alteração, extinção, dentre outros documentos de empresário individual devem ser realizados na Junta Comercial do Estado.
EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
A empresa é constituída por apenas uma pessoa, detentora de 100% do capital, que não pode ser inferior a cem vezes o valor do salário mínimo do ano. Apenas o patrimônio social da empresa será comprometido em casos de dívidas do negócio, protegendo assim os bens pessoais.
Em vigor desde janeiro de 2011, a lei 12.441/11 incluiu este tipo societário no código civil para acabar com as sociedades de fachada, aquela em que um sócio detém mais de 90% das cotas e outro configura com percentual mínimo exigido em lei. O que eliminou a necessidade do sócio com pequena participação, que geralmente faz parte da sociedade apenas para atender a legislação.
A EIRELI pode ter natureza simples ou empresarial. Sendo empresarial deve ser registrada na Junta Comercial, em caso de simples deve ser registrada no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
(*) Raul Virgilio Pereira Sanchez é advogado, Pós Graduado em Direito Empresarial, sócio do Escritório de Advocacia Sanchez & Mancilha Advogados & Associados. Email: raul@smradv.com.br Site: http://www.smradv.com.br/ Blog: https://raulvirgilio.wordpress.com/